REGIMENTO INTERNO
(para ser lido, relido e seguido)
Os titulares das unidades autônomas do Condomínio Residencial Reserva Mirantes de Aldeia II, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, resolvem na forma de direito de acordo coma a Lei, fazer esta CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e REGIMENTO INTERNO, conforme texto aprovado a seguir:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art.1º) Este Regimento Interno regulamenta a utilização do Condomínio Horizontal “Condomínio Residencial Mirantes de Aldeia II”.
Parágrafo Único – Aplicam-se à propriedade Condominial todas as normas de ordem pública em vigor, sobretudo as de proteção ao meio ambiente.
Art.2º) Este Regimento Interno terá seus efeitos no âmbito da propriedade Condominial, situada à Rua Airton Sena da Silva, n. 100, Chã de Cruz, PE- 27, Km 19, Município de Paudalho, PE.
Art.3º) A propriedade Condominial está subdividida em parte de uso comum e parte de uso privativo em número de 187 unidades autônomas, que são imutáveis e não desmembráveis do todo.
Art.4º) São partes comuns e inalienáveis: Os imóveis incorporados e destinados à comunidade do Condomínio, as estradas e caminhos, os equipamentos e instalações da área comum, a reserva florestal e tudo mais que venha a ser incorporado pelo Condomínio com esta finalidade.
CAPÍTULO II – DA CONDIÇÃO DE CONDÔMINO
Art.5º) Adquire a condição de Condômino e conseqüentemente detentor dos direitos e obrigações prescritas neste Regimento Interno a pessoa física que adquirir, pelas formas previstas em Lei, a propriedade de um ou mais lotes na área circunscrita ao Condomínio.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS DO CONDOMÍNIO E TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 6º) O Condomínio Horizontal “Condomínio Residencial Mirantes de Aldeia II” tem por objetivos, administrar, na forma deste Regimento, a utilização das partes comuns da área Condominial, como também promover e patrocinar atividades recreativas, sociais e culturais, relacionadas à vida campestre, visando incentivar a compreensão e o companheirismo sociais de seus Condôminos e dependentes.
Art.7º) A duração do Condomínio será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Art. 8º) Aos Condôminos são atribuídos, dentre outros, os seguintes direitos:
a) Freqüentar e utilizar junto com os seus familiares a área comum e demais instalações do Condomínio, observados os horários normais de funcionamento de acordo com Regimento Interno e determinações da Diretoria;
b) Conduzir convidados à área comum de lazer e instalações do Condomínio, tendo, porém, sempre em conta, as determinações constantes do Estatuto deste Regimento Interno e orientação da Diretoria, sendo sempre de sua responsabilidade do Condômino anfitrião a conduta dos seus convidados, bem como, quaisquer despesas ou danos causados pelos mesmos;
c) É obrigatória a presença do Condômino anfitrião, esposa ou dependente, no condomínio, durante a permanência dos convidados nas áreas comuns de lazer do Condomínio;
d) Em qualquer hipótese, o Condômino deverá deixar na portaria, consignada no livro próprio e autenticada com a sua assinatura, a lista nominal dos seus convidados admitidos, na área do Condomínio;
e) Obedecidos aos limites de ordem aqui fixados, os convidados desfrutarão das instalações e dependências do Condomínio;
f) As áreas e dependências comuns de lazer não poderão ser utilizadas para festas, aniversários ou comemorações particulares de Condôminos sem prévia anuência. Para realização de festas particulares o Condômino deverá solicitar autorização da Diretoria, que obedecerá a ordem cronológica dos pedidos para fixação de preferências sobre datas e determinará o local apropriado, de acordo com as atividades normais do Condomínio;
g) O Condômino poderá solicitar por escrito da Diretoria a providência que julgar necessária ao Condomínio através do livro de ocorrências, tendo o mesmo o prazo de 10(dez) dias úteis para pronunciar-se a respeito;
h) O Condômino poderá solicitar da Diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assuntos de relevante interesse da comunidade, desde que a solicitação tenha a assinatura de Condôminos representando no mínimo 14 dos votos válidos, ou seja, quites com as obrigações condominiais;
i) O Condômino poderá participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado ao cargo da Diretoria e do Conselho, observado os princípios e normas deste Regimento sobre o assunto;
j) O proprietário de um lote terá direito a um voto. Para os proprietários com mais de um lote, será obedecido o mesmo critério de proporcionalidade, estabelecido para pagamento de taxas de condomínio;
k) O Condômino poderá recorrer à Assembléia Geral, com segunda instância, para julgar os atos da Diretoria, que lhe aplique penalidades;
CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS CÔNDOMINOS
Art. 9º) São deveres dos Condôminos:
a) Promover, às suas expensas, a limpeza das suas unidades autônomas, pelo menos uma vez por ano. No caso da não realização desta limpeza, o Condomínio se encarregará de fazê-la e debitará ao Condômino as despesas correspondentes;
b) Preservar toda a vegetação da área comum, sendo terminantemente proibido arrancar árvores, plantas e outros vegetais, existentes na área comum do Condomínio;
c) Por extensão de Lei do trânsito, é terminantemente proibida a condução de veículos automotores de qualquer natureza por menores e pessoas não habilitadas nas estradas do Condomínio. Esta proibição abrange veículos automotores, inclusive motocicletas com potência de motor igual ou superior a 100cc;
d) É proibido a pesca predatória, a caça e o aprisionamento de pássaros e animais silvestres de qualquer espécie, bem como uso de arma de fogo, ou similares, no âmbito do condomínio;
e) O Condômino interessado em vender seu lote deverá oferecê-lo primeiramente ao Condomínio, que fará a divulgação interna entre os Condôminos, os quais terão o prazo de 10(dez) dias para se manifestar sobre o interesse na aquisição;
f) Em caso de transferência de unidades autônomas, o Condomínio cobrará uma taxa de 10% do valor do condomínio, a título de remuneração, para alteração do cadastro de Condôminos, a ser pago pelo comprador do lote;
g) Em datas consagradas no calendário oficial como festivas, deverá ser obedecido, nas unidades autônomas, o horário de silêncio, compreendido entre 22 horas às 7 horas, salvo festividades particulares, que deverão ser comunicadas com antecedência de 10 (dez dias) à administração do Condomínio;
h) As unidades autônomas somente poderão ser utilizadas para residência e lazer do Condômino e sua família, não sendo permitida a instalação de comércio, indústria, ou atividades econômicas similares, inclusive afixação de placas e cartazes de propaganda;
i) Cumprir e respeitar integralmente as disposições do presente Regimento Interno e das deliberações da Diretoria;
j) Pagar pontualmente até o dia 10 de cada mês as contribuições fixadas para pagamento das despesas comuns do Condomínio, bem como outras obrigações financeiras aprovadas em Assembléia;
k) Indenizar o Condomínio por qualquer dano ou prejuízo material, que o causar diretamente ou por intermédio de seus dependentes ou convidados;
l) Comunicar, por escrito, à Direção do Condomínio as alterações de endereços, nomes dos dependentes e quaisquer outras informações que possam influenciar no seu relacionamento com o Condomínio;
m) Zelar pela preservação do patrimônio moral, social e material do Condomínio;
n) Toda locação ou empréstimo só poderá ser feito para residência de uso uni familiar, podendo os locatários ou pessoas que contrair o empréstimo, usufruir das áreas comuns do Condomínio, guardando a observância dos preceitos deste Regimento;
o) A locação de casas de unidade autônoma ou mesmo o seu empréstimo deverá ser comunicado previamente à Diretoria, inclusive apresentando relação com os nomes das pessoas que ocuparão as unidades, sendo a responsabilidade por danos causados por estas nas áreas comuns do Condomínio, sempre do proprietário da unidade autônoma;
p) A criação de animais domésticos de pequeno porte é limitada a área da unidade autônoma, desde que não acarrete insegurança ou perturbe os demais Condôminos.
q) A criação de animais domésticos de grande porte é limitada a área do condomínio destinada para tal, Baias e fazendinha.
CAPÍTULO VI – DAS CONSTRUÇÕES
Art. 10º - A construção de edificações obedecerá às seguintes normas:
a) A prévia autorização da Diretoria, que analisará o projeto arquitetônico dentro até 20(vinte) dias consecutivos, findo os quais, na ausência de pronunciamento escrito, ele será tido como automaticamente aprovado;
b) Em caso de desaprovação, dentro do prazo 20(vinte) dias, estabelecido para avaliação, terá o interessado direito de recurso junto a Diretoria, que decidirá como última instância, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados a partir da data do recurso;
c) Não terá aprovado projeto de construção, o Condômino em débito com as taxas condominiais;
d) A desaprovação do projeto deverá ser fundamentada em pontos que estejam em desacordo com o Regulamento de Obras e normas legais aplicáveis da União, Estado e Município de Paudalho;
e) A partir do inicio da construção, o Condômino instalará um registro de gaveta, no ponto de ligação na rede hidráulica da alameda com o seu lote de forma a permitir o livre acesso da administração na eventualidade de emergência;
f) A ligação de energia elétrica obedecerá às normas técnicas da CELPE;
g) Independentemente de penalidade prevista, a diretoria poderá requerer o embargo judicial das obras e sua demolição;
CAPÍTULO VII – DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO
Art. 11º) As taxas de manutenção do Condomínio incidem sobre cada lote e serão estabelecidas de acordo com as previsões orçamentais, fixadas com base nas necessidades do Condomínio, devendo esta ser paga integralmente.
Parágrafo 1º: As taxas extras, para realização de Investimento, construção de Instalações e benfeitorias, deverão ter aprovação da AGE, convocados para este fim, observados o quorum e proporcionalidade deste regimento, devendo os critérios de rateio das despesas serem decididos pela Assembléia;
Parágrafo 2º: O não pagamento da taxa de condomínio ou demais despesas aprovadas pela Assembléia, nas datas de vencimento, fixadas nos documentos de cobrança, ensejará a sua cobrança judicial, pela via executiva, arcando o devedor com as despesas das custas processuais e dos honorários advocatícios.
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 12º) O Condomínio Residencial Mirantes de Aldeia II será administrado pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho de Síndicos (Diretoria Executiva);
d) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS, ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13º) As Assembléias Gerais, Ordinárias serão constituídas pelos Condôminos proprietários e deverão ser realizadas nos meses de março e setembro de cada ano, precedidas de convocação, com oito dias de antecedência, contendo o assunto em pauta. As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão sempre que for necessário, a juízo do Síndico, ou por solicitação de 14 (quatorze) dos proprietários, quites com suas obrigações condominiais.
Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais deverão ser realizadas na sede do Condomínio e, excepcionalmente por comprovado interesse dos condôminos, poderão ser realizadas na cidade do Recife, Capital de Pernambuco.
Parágrafo 2º - É obrigatório, nas convocações de Assembléias Gerais determinar-se o assunto convocação.
Parágrafo 3º - Em primeira convocação as Assembléias Gerais ordinárias ou Extraordinárias reunir-se-ão com a presença mínima de metade mais um dos proprietários de Unidades Autônomas, com direito a voto;
Parágrafo 4º - Não havendo número legal para a reunião em primeira convocação, será instalada outra, meia hora depois, mantida as exigências da mesma matéria que determinou a primeira convocação, reunindo-se então a Assembléia com qualquer número de proprietário / Condôminos, presentes devendo as decisões proferidas serem registradas em Ata a serem acatadas por todos.
Parágrafo 5º - Cada unidade Autônoma dá direito a um voto, pessoal e intransferível, exceção aos proprietários de mais de um lote contíguo, que terão o número de voto proporcional às taxas de Condomínio. Será permitido o voto por procuração, desde que o instrumento de mandato conste poderes especiais para o exercício do voto naquela Assembléia;
Parágrafo 6º - O Presidente e o Secretário das Assembléias Gerais serão escolhidos entre os Condôminos presentes por aclamação da Assembléia;
Parágrafo 7º - Afora outras exigências legais estatutárias, só poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, vota e ser votado, os proprietários que estiverem quites com as taxas do Condomínio. Antes da contagem dos proprietários presentes em condição de tomarem parte nas Assembléias Gerais, o Sub-Síndico Financeiro deverá apresentar ao Presidente da reunião a relação completa dos proprietários quites, que ficará fazendo parte do expediente a ser inicialmente lido por um dos secretários da mesa.
Parágrafo 8º - Nas Assembléias Gerais, a votação poderá ser feita por chamada nominal, por aclamação, de maneira simbólica ou por voto secreto. O critério a ser adotado, ficará a cargo da própria Assembléia;
Art.14º) Às Assembléias Gerais Ordinárias caberão obrigatoriamente:
a) Decidir sobre assuntos referentes ao balanço anual, contas, relatórios do Conselho de Síndicos e orçamentos anuais;
b) Proceder bianualmente (i.e. duas vezes por ano) à eleição do Síndico Presidente, Vice- Síndico Presidente, membros do conselho consultivo e Fiscal, bem como os respectivos suplentes que serão empossados automaticamente no primeiro dia do mês subseqüente ao que se realizou a eleição, quando terminarão os mandatos dos antecessores deste órgão.
Art. 15º) As Assembléias Gerais, dentro da esfera de ação que lhes é conferido pelo presente Regimento Interno e obedecidos os trâmites legais, deliberarão sobre todos os assuntos de sua competência, sendo em todos os casos como última instância do Condomínio.
Art. 16º) As despesas de manutenção e benfeitorias ou aquisição de bens, mediante ônus extraordinário a serem impostos aos condôminos, deverão ser aprovadas pelas Assembléias Gerais;
CAPÍTULO X – CONSELHO CONSULTIVO
Art. 17º) O Conselho Consultivo será constituído de um número mínimo de 5 (cinco) condôminos e igual número de suplentes indicados pela Assembléia Geral que eleger o Síndico-Presidente, devendo preferencialmente, ser formado por ex-Síndicos e sub-Síndicos, condôminos que já exerceram cargos diretivos e condôminos que demonstrem interesse comunitários e potencial político- administrativo para integrá-lo;
Art. 18º) O Conselho Consultivo deverá ser presidido pelo Síndico da gestão anterior, sendo vetada a participação de membros da Diretoria executiva no Conselho Consultivo;
Art. 19º) Compete ao Conselho Consultivo:
a) Referendar a proposta de obras da Diretoria Executiva cujo custo de execução ultrapasse a 50 vezes a taxa de condomínio;
b) Resolver, mediante solicitação da Diretoria executiva quando esta necessitar de segunda instância, os casos omissos deste Regimento Interno e no Estatuto e Convenção de Condomínio;
c) Examinar e opinar sobre os assuntos que a Diretoria submeter à sua apreciação;
d) Julgar em primeiro grau de recurso as decisões da Diretoria que apliquem penalidades aos condôminos;
e) Os membros do Conselho Consultivo, nomeados para cargos de Diretoria serão automaticamente substituídos pelos seus suplentes, enquanto durar o impedimento;
f) As vagas ocorridas no Conselho Consultivo serão preenchidas pelos suplentes imediatos do mesmo Conselho;
g) Ocorrendo empate nas decisões do Conselho Consultivo caberá ao seu presidente o voto de qualidade;
h) Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Consultivo terão sua Resolução apresentada à Diretoria ou às Assembléias;
i) O Conselho Consultivo só poderá se instalar com a maioria de seus membros, sob a direção de seu Presidente ou no impedimento deste pelo seu Secretário;
j) O Conselho Consultivo deverá contar com um Presidente e um Secretário, este eleito pelo próprio Conselho;
k) Compete ao Conselho Consultivo apreciar propostas da Diretoria com referência a alienação, sucateamento e doação de equipamentos pertencentes ao Condomínio;
CAPÍTULO XI – CONSELHO DE SÍNDICOS- (DIRETORIA EXECUTIVA)
Art. 20º) O Condomínio é administrado por um Conselho de Síndicos composto de:
a) Síndico Presidente;
b) Vice-Síndico Presidente;
c) Sub-Síndico Financeiro;
d) Sub-Síndico de Engenharia e Obras;
e) Sub-Síndico de Ecologia e Meio Ambiente;
f) Sub-Síndico Social e de Comunicação;
g) Sub-Síndico de Esportes e Lazer;
Parágrafo 1º: Somente o Síndico Presidente e o Vice- Síndico Presidente, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de dois anos. Os demais Sub-Síndicos, serão de livre deliberação do Síndico Presidente com escolha exclusiva entre os Condôminos.
Parágrafo 2º: Na hipótese de renúncia ou impedimento do Síndico Presidente, a Administração do Condomínio passará automaticamente para o Vice-Síndico Presidente, o qual deverá completar o período de mandato, até findo o mandato vigente. Neste caso o Sub-Síndico Financeiro acumulará as funções de Vice-Síndico Presidente.
Parágrafo 3º: Na hipótese de renúncia ou impedimento do Síndico Presidente e Vice- Síndico Presidente haverá nova eleição.
Parágrafo 4º: A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez por mês, ou sempre que os interesses da administração o exijam. As deliberações serão tomadas com a presença da maioria dos membros e por maioria de votos e serão registrados em Ata.
Art. 21º) Além das atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno e no Estatuto e convenção de Condomínio, compete à Diretoria:
a) Administrar o Condomínio dentro da esfera de atribuições definidas no presente Regimento Interno, no Estatuto e Convenção de Condomínio e nas Assembléias Gerais, nomeando assessores para chefiar os diversos setores, escolhidos entre os Condôminos.
b) Fazer com que sejam cumpridas as disposições Estatutárias deste Regimento Interno, bem como as suas próprias resoluções que devem necessariamente harmonizar-se com aquelas;
c) Resolver em primeira instância os casos omissos no Regimento Interno e Estatuto e Convenção de Condomínio;
d) Aprovar as execuções dos programas sociais, esportivos, culturais e administrativos apresentados pelos assessores dos diversos setores;
e) Estudar, propor e executar a aquisição de móveis, construção de benfeitorias e melhoramento gerais do Condomínio com a devida anuência do Conselho Consultivo nos caso em que extrapole o limite estabelecido na letra “ a “ do Artigo 19º ;
f) Manter em pleno funcionamento os serviços quer diretamente administrados pelo Condomínio, arrendados a terceiros ou contratados;
g) Promover a manutenção da ordem dentro do Condomínio em todas as realizações esportivas e sociais, além da convivência cotidiana;
h) Deliberar quanto à compatibilidade ou não do procedimento de qualquer Condômino para o bom nome do Condomínio ou a harmonia para com os demais Condôminos, bem como aplicar as penas previstas neste Regimento Interno o no Estatuto e Convenção de Condomínio;
i) Deliberar e apresentar à Assembléia Geral o plano de aplicação de fundo de reserva, quando houver;
j) Verificar mensalmente a situação financeira do Condomínio, mediante balancetes apresentados pelo Sub-Síndico Financeiro;
k) Fornecer ao Conselho Fiscal, sempre que forem por este solicitado, os balancetes da situação financeira e os balancetes gerais;
l) Manter sempre na área social do Condomínio o material necessário para a prática dos esportes de que o Condomínio dispõe, observado e obedecido o presente Regimento Interno;
m) Encerrar anualmente a 31 de dezembro de cada ano, o balanço contábil do Condomínio, fornecendo cópias ao Conselho Fiscal, a fim de ser emitido seu parecer antes da apresentação à Assembléia Geral Ordinária;
n) Afixar no quadro de avisos o balanço anual e balancetes mensais da área financeira, todos os editais, avisos, e resoluções do Conselho de Síndicos, para conhecimento de todos;
o) Atribuir a qualquer membro do Conselho de Síndicos, funções outras que não o estipulado pelo presente Regimento Interno e Estatuto e Convenção de Condomínio, se tal for necessário, a critério seu;
p) Proceder a todos as obras e construções de interesse comum desde que aprovadas em Assembléia e de acordo com as possibilidades financeiras;
q) Aplicar punições, de acordo com o previsto no capitulo “DAS PENALIDADES” deste Regimento;
r) Admitir e dispensar funcionários e demais servidores, estabelecendo quando da admissão, seus salários, de acordo com tabela do Sindicato de classe;
s) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
t) Submeter ao Conselho Consultivo proposta para execução de despesas, cujo valor ultrapasse 50 taxas de condomínio;
u) Nomear ou contratar o administrador dos serviços gerais, que constitui- se no elemento executivo, encarregado do gerenciamento, para por em prática as decisões, ordens e tarefas administrativas internas, prestando expediente diário ao condomínio;
Art. 22º) Além das atribuições que foram estabelecidas na Convenção de Condomínio, Compete ao Síndico Presidente:
a) Nomear e substituir livremente os Sub-Síndicos, bem como quaisquer outros que considere necessário à distribuição dos cargos administrativos e ao bom andamento da administração, além dos aqui mencionados anteriormente.
b) Representar o Condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c) Controlar de modo geral todos os serviços coordenando e articulando a ação dos demais Sub-Síndico, harmonizando a situação dos órgãos diversos prestigiando as disposições estatutárias, regulamentares e resoluções do próprio Conselho de Síndicos, dirigindo quaisquer iniciativas, procurando manter a disciplina dentro do espírito de equidade, fiscalizando a atividade administrativa, ecológica, esportiva e social do condomínio;
d) Exercer dentro das deliberações do Conselho de Síndico o voto de qualidade quanto houver empate, podendo suspender resolução;
e) Convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que for necessário;
f) Autorizar pagamento, emitir, avalizar, endossar, juntamente com o Sub-Síndico Financeiro todos os cheques de pagamento, promissórias e demais títulos que represente obrigações financeiras do Condomínio, observada as restrições constantes do artigo 19º letra “a”;
g) Responder pela boa gerência do numerário;
h) Responder solidariamente, juntamente com os demais membros do Conselho de Síndico, pelos atos do Condomínio.
Art. 23º) Compete ao Vice-Síndico Presidente:
a) Substituir o Síndico-Presidente na ausência, impedimento ou renuncia do mesmo;
b) Dirigir os trabalhos das reuniões da Diretoria nas ausências e impedimentos do Síndico Presidente;
c) Coadjuvar o Síndico Presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo automaticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais exercendo ainda as funções que lhes foram atribuídas no Regimento Interno;
d) Supervisionar junto com o Síndico Presidente a parte social e esportiva, dirigindo e orientando os responsáveis pelo diversos setores;
e) Superintender todos os serviços de construção do Condomínio de interesse social;
Art. 24º) Compete ao Sub-Síndico Financeiro:
a) Dirigir todos os serviços da tesouraria, principalmente os que se relacionam com as obrigações financeiras do Condomínio;
b) Manter sob sua guarda e responsabilidade direta todos os valores e documentos financeiros do Condomínio;
c) Arrecadar a receita do Condomínio, passar recibo dar quitação;
d) Manter em dia as escriturações seu cargo;
e) Manter em estabelecimento bancário, em nome do Condomínio, todas as disponibilidades do numerário, mantendo no caixa 10 taxas de condomínio para atender a pequenas despesas eventuais e assinar juntamente com o Síndico Presidente os cheques de emissão do Condomínio;
f) Apresentar anualmente ao Síndico Presidente, um relatório geral das atividades da tesouraria, para que seja submetido à apreciação do Conselho Fiscal;
g) Supervisionar e fiscalizar os serviços de terceiros eventualmente contratados para função de arrecadação e gerenciamento financeiro, referente aos pagamentos e aplicações dos recursos do Condomínio;
h) Negociar com estabelecimento bancários, as melhores condições possíveis de remuneração das disponibilidades do Condomínio;
i) Apresentar balancetes mensais das atividades financeiras do Condomínio até o 20º dia do mês subseqüente ao de referencia;
Art. 25º) Compete ao Sub-Síndico de Comunicação:
a) Supervisionar a administração da sede social, estabelecendo normais sobre o modo de ser a mesma cuidada e conservada;
b) Dirigir a parte social do Condomínio, organizando suas festas, solenidades e reuniões, apresentando a diretoria os planos para sua realização e os respectivos orçamentos das despesas;
c) Promover a edição e distribuição com os Condôminos, de informativo periódico, facultando a colaboração dos mesmos, desde que seja com materiais assinados sobre sua exclusiva responsabilidade;
d) Coordenar a publicação de aviso em locais específico;
e) Responsabilizar-se pela comunicação visual nas dependências do Condomínio;
Art. 26º) Compete ao Sub-Síndico de Engenharia, Obras e Patrimônio:
a) Manter e cuidar do Patrimônio do Condomínio, zelando pela sua guarda e conservação;
b) Dar parecer, opinar, fiscalizar e supervisionar a execução de toda e qualquer obra de construção, reforma ou conservação a ser executada pelo Condomínio ou seus Condôminos, no patrimônio do Condomínio;
c) Assessorar o Síndico-Presidente em todos os empreendimentos de construção que o Condomínio venha a executar;
Art.27º) Compete ao Sub-Síndico de Esportes e Lazer:
a) - Adquirir e manter o material necessário a pratica dos diversos esportes que o Condomínio oferecer, e zelar pelo bom funcionamento das dependências esportivas do Condomínio;
b) Supervisionar e estimular a organização e pratica dos diversos esportes que o Condomínio oferecer;
c) Cooperar com a administração do Condomínio de forma geral e procurar sempre promover o entrosamento dos Condôminos através de esportes;
d) Elaborar anualmente a previsão orçamentária, com abertura mensal, dos gastos com sua área de atuação;
Art.28º) Compete ao Sub-Síndico de Ecologia:
a) Adquirir material necessário aos diversos programas de sua área de atuação e lazer pelo ecossistema existente bem como, na medida do possível, ampliar suas dimensões;
b) Promover programas de arborização das alamedas levando em consideração a uniformização e compatibilização entre espécies plantadas e o tipo de vegetação natural existente;
c) Promover, preservar a fauna e a flora existentes, fazendo valer os rigores deste Regulamento no que concerne às questões de ordem ecológicas;
d) Promover programas educativos e recreativos, juntamente com a área social, no sentido de conscientizar os Condôminos e seus dependentes da importância do equilíbrio do ecossistema;
e) Supervisionar preservação dos açudes, acompanhando e promovendo o peixamento dos mesmos com espécies adequadas;
f) Celebrar acordos ou convênios com organismos externos com o objetivo de receber doações para a fauna e flora, de credenciar as áreas de preservação do Condomínio com disponíveis para soltura de animais, experiências cientificas, cadastramento de plantas e animais e outras atividades pertinentes a tais entidades, desde que, não ameacem o patrimônio do Condomínio nem suas alternativas de lazer;
g) Avaliar periodicamente as condições dos recursos hídricos existentes no Condomínio através de analises bacteriológica e físico-químico em instituições de reconhecida competência;
CAPITULO XII – DO CONSELHO FISCAL
Art.29º) O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral que eleger o Síndico Presidente e o Vice-Síndico Presidente.
Parágrafo único: Ao Conselho Fiscal, alem das funções que lhes foram atribuídas pelo Estatuto e Convenção de Condomínio, compete:
a) Examinar, aprovar ou rejeitar os balancetes da tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Síndicos;
c) Manifestar-se sobre os atos econômicos e financeiros do Conselho de Síndicos e demais atos sobre os quais for consultado.
CAPÍTULO XIII – DAS FINANÇAS DO CONDOMÍNIO
Art.30º) Constituem receitas do Condomínio:
a) Taxa mensal de manutenção;
b) Taxa extra (Aquisição de móveis, máquinas, equipamentos, construções de benfeitorias, de instalações elétricas, hidráulicas e melhoramentos gerais do Condomínio);
c) Rendas eventuais (Taxa de limpeza de lotes, multas, etc.)
Art.31º) Constituem despesas do Condomínio:
a) Despesa com pessoal (Salários, Horas Extras, Férias, 13º Salário, etc.) e Encargos Sociais (INSS, FGTS, PIS, Salário-Família, etc.) dos empregados contratados pelo Condomínio;
b) Honorários de técnicos e prestadores de serviços, contratados pelo Condomínio;
c) Despesas com aquisição de Materiais de consumo;
d) Despesas com conservação de Bens patrimoniais;
e) Despesas com Custeio das Festas, Esportes e Diversões;
f) Gastos de natureza diversa e com serviços internos cotidianos ou eventuais;
g) Aquisição de Bens Móveis, Máquinas, Equipamentos, Construções de Benfeitorias, Instalações Elétricas, Hidráulicas e Melhoramentos Gerais.
CAPÍTULO XIV – DA UTILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art.32º) PORTARIAS
a) Acesso ao Condomínio é feito exclusivamente através das portarias;
b) Qualquer pessoa, seja Condômino, convidado, visitante, empregado, transportador ou prestador de serviços, tem obrigação de se identificar, na entrada do Condomínio, sob pena de não ser permitida sua entrada pelo porteiro;
c) Os veículos terão placas anotadas, com a respectiva hora, tanto na entrada como na saída;
d) Qualquer material ou equipamento pertencente ao Condomínio, só poderá sair com autorização da administração, em caso de uso de interesse do condomínio, fazendo o porteiro a indispensável anotação;
e) A Portaria manterá, permanentemente, um livro de anotações das ocorrências verificadas;
f) Só poderá possuir a chave do portão o porteiro, o Síndico e o Administrador. O Condômino poderá solicitar ao Síndico uma cópia da chave para o seu próprio uso, desde que patenteada esta necessidade.
Art.33º) PISCINAS
a) As crianças terão acesso às piscinas obrigatoriamente acompanhadas de seus pais ou responsáveis;
b) Na área das piscinas não e permitida presença de pessoas portando vasilhames e copos de vidro, produtos alimentares, sapatos ou sandálias e animais. Não é admitido o uso de bronzeadores ou óleos de qualquer natureza;
c) Somente recreação e esportes aquáticos serão admitidos no âmbito das piscinas. As bicas não poderão ser utilizadas como trampolim;
d) É necessário utilizar trajes adequados e específicos para banho;
e) Não poderão freqüentar as piscinas em casos sabidos pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, doenças de pele ou ferimentos.
Art. 34º) QUADRAS
a) As quadras de esportes são de uso comum, devendo haver um revezamento das equipes para que todos possam jogar;
b) Os times devem ser formados levando-se em consideração a ordem de chegada dos pretendentes, que não devem ser prejudicados com chegada de times completos salvo em se tratando de disputa de campeonato;
c) Os materiais esportivos serão fornecidos pelo Condomínio. Os interessados devem apanhá-los das mãos do Administrador e estes materiais esportivos deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que foi emprestado isto sob anotação em livro próprio;
d) Qualquer material danificado que não tenha sido pelo próprio desgaste natural, deverá ser anotado em livro, para que o responsável providencie sua substituição ou reparo;
Art.35º) AÇUDES E PISCINA NATURAL
a) Recomenda-se não utilizar o açude para banhos, em virtude da dificuldade de assistência imediata, no caso de emergência provocada pela distância e dificuldades de acesso;
b) A pesca de anzol é permitida, desde que não seja predatória. Outros meios de pesca são terminantemente proibidos;
c) Será permitida ao usuário, a utilização de barcos não motorizados, para passeio no açude;
d) Nas barragens dos açudes não é permitido o acesso de veículos automotores;
e) O lixo decorrente da utilização das áreas dos açudes e piscinas naturais deverá ser colocado nos recipientes próprios existentes ou em sacos, para posterior coleta. Não é permitido jogar lixo sobre o terreno, no açude e outros ambientes;
Art. 36º) PASSEIO NA RESERVA FLORESTAL
a) A floresta é intocável, devendo ser preservada a todo custo. A floresta é, inclusive, fiscalizada pelo IBAMA [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente], segundo compromisso firmado com o Condomínio e legislação pertinente;
b) Há possibilidade de se fazer caminhada pela floresta, desde que utilizando os caminhos existentes e devidamente conservados pelo Condomínio;
c) Cuidados especiais devem ser tomados nas incursões à floresta, a fim de evitar acidentes ou que alguém venha a se perder;
d) Para estes passeios, há necessidade de comunicação prévia ao administrador, de modo que haja possibilidade de atendimento a qualquer problema surgido. As crianças não devem, por hipótese alguma, se internarem sem acompanhamento de adultos, seus responsáveis;
e) É expressamente proibido fumar no percurso da área da reserva florestal, assim como atear fogo em lixo ou folhas secas em qualquer parte da reserva florestal;
f) Os usuários devem informar ao Administrador ou Diretoria, as deficiências e irregularidades encontradas, para que sejam estudadas e corrigidas, se for o caso;
CAPÍTULO XV – DAS PENALIDADES
Art. 37º) Aos Condomínios e seus dependentes que diretamente ou por seus convidados infrinjam este regimento, deliberação ou resolução dos órgãos administrativos são aplicáveis as seguintes penalidades:
a) Advertência velada;
b) Advertência pública;
c) Multa, no valor da taxa de condomínio, em caso de reincidência a multa será de 2 vezes o valor da taxa de condomínio;
Art. 38º) É passível de pena prevista na alínea “ a” do Artigo 37º o Condômino que praticar ou assumir atitude condenável nas dependência do Condomínio ou proceder de modo que implique em infração às normais estatutária e regimentais para qual não esteja prevista outra penalidade.
Parágrafo único: O Condômino sofrerá ainda a penalidade de advertência velada por escrito se as atitudes ou procedimentos previstos no “caput” deste artigo forem praticados por seus dependentes ou convidados.
Art. 39º) É passível de pena prevista no artigo 37º ;
a) Alínea “b”, o Condômino reincidente no disposto no artigo anterior.
b) Alínea “c”, o Condômino reincidente que já houver sido punido anteriormente conforme a alínea “b” do referido artigo.
Art. 40º) É passível de pena prevista na alínea “b” ou “c” do artigo 37º o Condômino que cometer falta grave ou praticar qualquer ato notoriamente reprovável que importe em prejuízo ou descrédito do Condomínio, a juízo da Diretoria que procederá conforme o disposto no artigo 39º e seus parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 41º) Considera-se falta grave:
a) Ofensa ao conceito do Condomínio ou aos seus órgãos Administrativos no exercício de suas funções;
b) Reincidência, decorrido menos de dois anos, em infração punida conforme o disposto na alínea “c” do artigo 37º e alínea “b” do artigo 37º.
c) Atentado doloso contra o patrimônio social;
d) Ato atentatório à moral e aos bons costumes no recinto do Condomínio;
e) Utilização de meio sub-reptícios na tentativa de burlar as normais e deveres fixados neste Regimento;
f) Abuso de autoridade, por parte de qualquer componente da Diretoria, contra qualquer Condômino.
Art. 42º) Compete exclusivamente à Diretoria aplicar as penalidades previstas no Artigo 32º deste Regimento, devendo reunir-se especialmente para este fim, sendo a votação, por maioria simples quando se tratar da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do referido artigo.
Parágrafo 1º: A penalidade da qual trata a alínea “a” do artigo 37º será aplicada por qualquer membro da Diretoria, no momento em que tomar conhecimento de ocorrência prevista no artigo 38º e seu parágrafo único, independente de prévia reunião da Diretoria, que será cientificada na primeira reunião subseqüente e sua aplicação terá, sempre que possível, o objetivo de fazer cessar o ato ou procedimento que causar a punição.
Parágrafo 2º: A penalidade de que trata a alínea “a” do artigo 37º será aplicada por escrito, mediante carta registrada ou sob protocolo de entrega.
Parágrafo 3º: A penalidade de que trata a alínea “b” do artigo 38º será aplicada mediante carta circular para todos os Condôminos comunicando a irregularidade e o nome do infrator, com a fixação da mesma no quadro de avisos.
Parágrafo 4º: A penalidade de que trata a alínea “c” do artigo 37º será equivalente a uma taxa básica de manutenção do Condomínio em vigor na ocasião. Nos casos de reincidência essa multa será em dobro;
CAPÍTULO XVI – DOS DANOS FISICOS E MATERIAIS
Art.43º) O Condomínio não se responsabilizará por danos físicos e materiais ocorrido por imperícia, imprudência, ou negligência dos usuários, no uso das instalações, dos serviços ou na prática de qualquer atividade;
CAPÍTULO XVII – DAS PRIORIDADES DOS CONDÔMINOS
Art.44º) Os Condôminos terão sempre prioridade, sobre os convidados, na utilização das dependências e equipamentos do Condomínio.
CAPÍTULO XVIII – DOS ACIDENTES
Art. 45º) O Condomínio manterá permanentemente, à disposição do usuário, uma caixa de medicamentos para os primeiros socorros. No caso de acidentes deve ser comunicado imediatamente ao administrador a fim de tomar as providências imediatas que o caso exigir.
CAPÍTULO XIX – DO ESTACIONAMENTO
ArT.46º) O estacionamento de veículos nas áreas comuns, só será permitido nos locais indicados no campo. É proibida a utilização de lotes de terceiros para estacionamento.
CAPÍTULO XX – DAS VIAS DE ACESSO INTERNAS
Art. 47º) As vias de tráfego, alamedas internas deverão estar sempre desobstruídas, não sendo permitido estacionamento de veículos ou colocação de qualquer obstáculo que prejudique a circulação de veículos. A velocidade máxima permitida é de 30 km por hora, podendo ser usado quebra- molas, caso necessário, a juízo da Diretoria.
Parágrafo 1º: Os quebra-molas, se construídos deverão respeitar medidas e materiais específicos, sugeridas pelo CONTRAN ou órgão competente, para a via em que for instalado.
CAPÍTULO XXI - DA COLHEITA DOS FRUTOS, COLETA DO LIXO E RETIRADA DE ÁGUA
Art. 48º) Colheita dos frutos das árvores maiores, nas áreas comuns só é permitida ao pessoal que trabalha no Condomínio;
Parágrafo 1º- Os frutos colhidos nos lotes privativos que não estejam sendo utilizados pelos respectivos proprietários, serão inicialmente postos à disposição destes; mas se eles não se interessem pelos mesmos serão distribuídos aos demais Condôminos como se da área comum fossem. Esta hipótese só é válida, se não houver outra determinação explícita do proprietário do lote. A fim de evitar que os frutos se deteriorem sem utilização e ainda seja fator de propagação de insetos e produção de lixo, é que o Condomínio providenciará a imprescindível colheita;
Parágrafo 2º - A retirada de Recursos hídricos, será permitida desde que, em quantidade compatível ao consumo domiciliar do Condômino, desde que não prejudique os mananciais. Não será permitida a retirada para comercialização pelo Condômino;
Art. 49º) O lixo resultante da utilização da área comum e da área privativa, deverá ser colocado em recipientes próprios existentes nas áreas comuns, ou acondicionados em sacos plásticos e colocados em pontos que possam ser vistos pelos servidores do Condomínio, para posterior recolhimento. Deverá ser observado o seguinte: o lixo sólido (como papel, garrafas e latas), deverá ser separado do lixo orgânico, (como restos de comida, cascas, sementes etc.), fazendo-se acondicionamento em sacos plásticos separados;
Parágrafo 1º - Diariamente haverá coleta de lixo, quer dos recipientes próprios, quer dos sacos. Nos lotes com casa construída, o saco deve ser colocado na testada do lote, no horário a ser estabelecido pela Diretoria ou Administrador para coleta;
Parágrafo 2º - Todo o lixo coletado será depositado em local apropriado, para sua necessária destinação.
CAPÍTULO XXII - DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS
Art. 50º) Cuidados especiais deverão ser tomados pelos Condôminos, dependentes, convidados e funcionários a fim de evitar possíveis incêndios na Reserva Florestal;
Parágrafo 1º: O incêndio pode ser provocado à distância, por meio de fagulhas transportadas pelo vento. Por esta razão fica terminantemente proibido atear fogo em lixo ou folhas secas em qualquer parte do Condomínio, nos períodos de estiagem, quer sejam em áreas comuns ou privativas;
Parágrafo 2º: O material-lixo ou folhas secas – produzido nas áreas privativas deverá ser coletado pelos funcionários do Condomínio, que dará destino determinado pelo Administrador;
Parágrafo 3º: É expressamente proibido soltar qualquer espécie de balões e fogos de artifício no Condomínio. Nas festas juninas será permitido o uso de fogos de artifícios respeitando-se o bom senso;
Parágrafo 4º: Extintores de incêndios serão instalados nos pontos considerados indispensáveis.
CAPÍTULO XXIII – DA AQUISIÇÃO DE PLANTAS
Art. 51º) Verificada a hipótese de uma solicitação de plantas da área comum por parte de Condôminos ou seus convidados, a Administração poderá fazer a concessão desde que exista disponibilidade da citada planta. Em caso contrario, será oferecida a alternativa de preparação de uma muda para o posterior atendimento. No caso da área privativa, a solicitação deverá ser feita ao proprietário do respectivo lote.
CAPÍTULO XXIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º) O descumprimento deste Regimento Interno, por qualquer Condômino, dependente, convidado ou funcionário, deverá ser levado ao conhecimento imediato da Diretoria ou Administrador, para que sejam adotadas as medidas coercitivas julgadas convenientes.
Art. 53º) Os casos omissos e de interpretação deste REGIMENTO INTERNO, serão submetidos ao Conselho de Síndicos, para a devida apreciação, julgamento e regulamento.
Art. 54º) Este Regimento Interno entra em vigor, após a aprovação pela Assembléia Geral dos Condôminos e registro no Cartório de Títulos e Documentos, sendo o seu cumprimento obrigatório a todos os Condôminos. Poderá, no entanto, ser alterada pela Assembléia Geral dos Condôminos previamente convocada para este fim.
CAPÍTULO XXV – DO FORO
Art. 55º) As partes elegem o Foro da comarca de Paudalho, para dirimir as questões oriundas deste Regimento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Art. 56º) Este Regimento Interno foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 06/11/2011 e está rubricada e assinada pelo Presidente da Mesma, seu secretário e um membro da Diretoria Executiva em exercício.
Recife, 06 de Novembro de 2011.
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Maria Goretti Rocha de Oliveira (proprietária do lote 15)
Presidente da Assembléia Geral Extraordinária
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Carlos Eduardo R. dos Santos Coelho, (proprietário do lote 123)
Secretário
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Robson Calazans Pessoa
Membro da Diretoria Executiva (proprietário dos lotes 64,65)